
Na “Aldeia Global” onde, muitos de nós, habitamos recentemente, oferecem-nos à partida, um conjunto de oportunidades que, em outros tempos, diriam os nossos antepassados, não passariam de mera ficção.
O mundo transformou-se e o tempo em que as dívidas, inerentes à actividade comercial se pagavam com a própria vida já lá vai. O caminho seguido e que a história confirma, é o esforço, no sentido e visando o desenvolvimento saudável do comercio, em encontrar mecanismos legais que, por um lado limitem a responsabilidade daqueles que investem, os empreendedores, e por outro, garantir que terceiros vejam os seus créditos satisfeitos.
A necessidade de adoptar mecanismos que limitassem a responsabilidade dos proprietários de pequenas e médias empresas “em nome próprio”, cresceu com o desinteresse do exercício, individual, do comércio e da industria, devido ao risco associado às suas actividades e à exposição do património pessoal dos empresários.
Sendo assim os empresários refugiavam-se em sociedades comerciais de pluralidade fictícia, ou seja, os associados que se juntavam ao proprietário do negócio, apenas o faziam para satisfazer o formalismo legal sem gozarem das vantagens e sem estarem vinculados aos deveres correspondentes à figura de sócio. Sem a defesa de uma forma jurídica idónea, o comerciante individual tratou de se refugiar nas formas de sociedade e alcançar, cumprindo requisitos legais, a protecção legislativa mais oportuna.
O estabelecimento comercial individual face à realidade era inequivocamente um regime jurídico obsoleto. O empresário individual com a criação e desenvolvimento da sua empresa, assume um risco económico e pessoal ao actuar na área mercantil com o seu nome e da sua família, criando uma instabilidade inaceitável, quer pessoal, quer familiar.
A limitação da responsabilidade surgiu como decisivo ao estímulo na criação de empresas, como aliás, já tinha sido a experiência do dinamismo das sociedades anónimas e das sociedades de responsabilidade limitada por quotas, fornecendo ao empresário do pequeno comércio, e não só, uma segurança pessoal que as outras categorias sociais já tinham alcançado.
Diga-mos que esta, é uma última fase de evolução jurídica da noção de responsabilidade. Na verdade, o devedor, originariamente respondia pelas suas dívidas
com a vida, depois com a privação da sua liberdade, mais tarde com todos os seus bens, nos tempos modernos apenas com a parte correspondente a um lote de acções, nas sociedades anónimas, ou a uma participação social, nas sociedades por quotas, depois desta limitação ter sido admitida com as sociedades em comandita. O empresário individual acabava, de forma lógica e natural essa evolução, tendo a possibilidade de criar uma empresa sem ser obrigado a responder com todo o seu património, mas apenas com aquele que para esse efeito afectasse.
O nosso legislador optou, inicialmente, por uma figura não societária e criou o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), com uma disciplina de património autónomo de afectação especial, visando a tutela das garantias de terceiros. Esta opção não fechou a porta à sociedade unipessoal por quotas, como previsto a excepcionalidade do nº2 do Art.7º do Código Das Sociedades Comerciais.
O EIRL é um mecanismo técnico legal que permite, ao comerciante, destacar do seu património uma parte dos seus bens, para afectar à actividade mercantil. Este património será o capital inicial do estabelecimento. Dispõe o Art.11º do Dec. -lei 248/86 que, pelas dívidas do EIRL respondem apenas os bens a este afectados, existindo em caso de falência uma excepção, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade comercial se, se provar que, o titular do EIRL não observou o principio da separação patrimonial, na gestão do estabelecimento.
O titular do EIRL deve em cada ano civil elaborar as respectivas contas, constituídas pelo balanço e pela demonstração dos resultados líquidos, referindo-se ao destino dos lucros resultantes da sua actividade. As contas anuais, bem como um parecer sobre estas, devera ser elaborado por um revisor oficial de contas e ser depositado na conservatória do registo comercial, dentro dos 3 primeiros meses de cada ano civil. O Art.15º do mesmo diploma institui a obrigatoriedade da criação de um fundo de reserva, ao qual o titular, do EIRL, destinará uma porção dos lucros anuais, que nunca poderá ser inferior a 20%, até que esse fundo represente metade do Capital do estabelecimento. O fundo de reserva só poderá ser utilizado nos termos previstos na lei. Quer o legislador, deste modo, salvaguardar as garantias de terceiros.
O mecanismo do EIRL não vingou, muito por culpa das vantagens fiscais que o exercício de uma actividade sob a forma de sociedade apresenta, e que a figura do EIRL
nunca conseguiu igualar. A problemática fiscal é decisiva pela a escolha de uma, ou outra estrutura empresarial.
Os mecanismos que permitem a limitação da responsabilidade do comerciante individual, não devem ser encarados com desconfiança, mas sim protegê-los dos abusos mais correntes, pois são estes que merecem a reprovação do Direito. Pertinente será enriquecer o complexo de regras de competência e de controle, de forma a suprir os riscos de quem estabelece relações negociais com este tipo de estabelecimentos, ou sociedades, de responsabilidade limitada. Daí poderá resultar a sanção da responsabilidade ilimitada, ou pessoal, alvejando aqueles que não contribuam para um desenvolvimento saudável do comércio e, consequentemente para uma SOCIEDADE mais justa.
quinta-feira, 26 de junho de 2008
A evolução da espécie
quarta-feira, 7 de maio de 2008
O teatro e o Direito!

Num processo de divórcio, litigioso, ou não, costumo dizer que existem sempre três histórias, a dele, a dela e a história verídica.
Esta (a história verídica) é um cocktail das outras, mais um ingrediente desconhecido.
A justiça é um valor abstracto e faz parte do nosso imaginário. Neste sentido posso comparar o Direito ao Teatro e só neste sentido porque o Direito é muito mais que os Advogados!
Os advogados deveriam ser uma classe respeitada por todos, pois os valores que prosseguem são nobres.
Ao contrário do que as pessoas pensam, um advogado não deveria mentir, nem deveria incitar o seu cliente a mentir para simplesmente se “safar” daquele maldito processo.
A missão de um advogado é colaborar para que se faça justiça, defendendo, é claro, os direitos do seu cliente…
A representação teatral não faz, ou não deveria fazer, parte de nenhum tribunal. Muitos dos nossos teatros estão às moscas… Será que estamos perante um caso de concorrência desleal? Ah pois! As portas da maioria dos tribunais estão abertas ao público sem cobrar bilhete…
quarta-feira, 30 de abril de 2008
Quem é a favor da Pena de Morte?

O homem, actualmente com 55 anos, foi condenado com base em dois testemunhos em Julho de 1981, por alegadamente ter violado e estrangulado uma amiga de 21 anos, cujo corpo foi encontrado nas margens do Rio Trinity, no Texas.
Apesar de seis pedidos de recurso e dois de testes de ADN, James Woodard teve de esperar pela chegada de um novo juiz, Craig Watkins, que iniciou um programa de revisão de uma centena de pedidos de testes genéticos.
Graças ao empenho de Alexis Hoff, estudante de Direito que participa no programa, em Dezembro de 2007 foram tornandos públicos os resultados de um teste de ADN que o inocentavam do crime de agressão sexual.
Como, já este ano, um médico legista concluiu que a violação e o crime só podem ter sido cometidos pela mesma pessoa, o acusado ficou livre de qualquer suspeita.
James Woodard detém o triste recorde de ser o norte-americano que mais tempo passou na prisão sendo inocente, afirmam os seus advogados.
Fonte:http://sic.aeiou.pt/online/noticias/mundo/20080430+Condenado+a+morte+e+inocente.htm
