À primeira o Ministério da Economia desvalorizou a decisão judicial. À segunda começa a fazer caminho a posição dos tribunais de que a ASAE tem competências inconstitucionais. O Tribunal da Relação de Lisboa divulgou ontem mais um acórdão que anulou o julgamento em que um arguido tinha sido condenado, invocando de novo o argumento de inconstitucionalidade orgânica. Uma terceira apreciação neste sentido pode pôr em causa milhares de inquéritos judiciais em curso.
O caso agora decidido pela Relação de Lisboa diz respeito a um processo por exploração ilícita de jogo e o arguido tinha sido condenado, pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, a uma multa global de 3450 euros. Os argumentos seguem a jurisprudência inaugurada, em Junho passado, pelos juízes Fátima Mata-Mouros e João Abrunhosa. Em causa está o facto de o decreto-lei de 2007 que define a lei orgânica da ASAE introduzir normas que a definem como órgão de polícia criminal e autorizam o uso e porte de arma. Só que, à luz da Constituição, apenas a Assembleia da República pode legislar sobre o regime das forças de segurança. Logo, não poderia o governo atribuir esses poderes de órgão de polícia.
As decisões proferidas pelo Tribunal da Relação só têm efeito para os respectivos processos. E o Ministério Público está obrigado a recorrer delas para o Tribunal Constitucional (TC). Ainda não há uma decisão do TC, mas, mesmo que confirme os argumentos dos juízes-desembargadores, só após três decisões idênticas é declarada a inconstitucionalidade do artigo referido, com efeitos em todos os processos em que a ASAE tenha feito detenções ou assumido missões próprias de um órgão de polícia criminal.
Não estão em causa nem a existência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nem todos os actos praticados, mas sim os que são reservados a forças de segurança - a começar pelas detenções. Logo que foi conhecido o acórdão de Junho passado, o Tribunal da Relação de Lisboa recebeu muitos pedidos de esclarecimento e requerimentos solicitando o acórdão. A questão está a ser suscitada em múltiplos processos em todo o país. Recorde-se que só no ano passado a ASAE deteve 1230 pessoas.
Nas suas alegações, no primeiro processo decidido pela Relação de Lisboa, o Ministério Público defendeu que, apesar da atribuição de competências de órgão de polícia criminal, em nenhuma parte do Decreto-Lei 274/2007 a ASAE é definida como "força de segurança", ao contrário daquilo que acontece com as leis orgânicas da PSP ou da GNR. Como essa é a expressão usada na Constituição, o argumento do Ministério Público, recusando que a ASAE seja uma força de segurança, excluiria a necessidade de intervenção do Parlamento no processo legislativo.
A Secretaria de Estado do Comércio, que tutela a ASAE, não conhecia ainda, ontem à tarde, o segundo acórdão agora proferido, por isso não comenta o caso. Em Julho, quando a primeira decisão foi divulgada, o gabinete de imprensa do Ministério da Economia afirmou que não seria tomada qualquer posição até que o TC emitisse juízo (definitivo) sobre a constitucionalidade.
Fonte:Jornal I
sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Tribunal volta a considerar inconstitucional a polícia da ASAE
Juízes e advogados com cautela a proposta do MP
Possibilitar o julgamento de todos os crimes em processo sumário, tal como propõe o Sindicatos dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), é uma medida pouco consensual, quer para os operadores judiciários quer para o sector político.
"Os processos mais complexos e com moldura penal elevada devem ter um tempo de maior ponderação", defendeu, em declarações ao DN, o presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. Para Carlos Pinto de Abreu, o processo sumário só deve ser aplicado à pequena e média criminalidade.
O presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses disse que se trata de uma proposta "séria e fundamentada", e que "deve ser discutida". Para António Martins, "é preciso ver qual é a sua exequibilidade".
O PS, pela voz do deputado Ricardo Rodrigues, garantiu que todas as propostas poderão ser discutidas na Assembleia da República, sem nada mais adiantar.
Para o PSD, esta proposta é uma repetição do que já está previsto no Código de Processo Penal (CPP). "Actualmente, os processos em que está em causa o flagrante delito já podem ser julgados em 48 horas ou, no máximo, em 30 dias, se forem mais complexos", disse ao DN Fernando Negrão. Para este deputado, será necessário apenas investir mais nos meios, nomeadamente no Laboratório de Polícia Científica e demais entidades que realizam exames periciais importantes para a descoberta da verdade em julgamento.
Revolução
O actual regime do processo sumário prevê que o Ministério Público (MP) apresente o caso para julgamento nas 48 horas posteriores à detenção do suspeito. A audiência de julgamento, por seu lado, terá de se iniciar até ao 30.º dia após a detenção. Ou seja, o MP tem apenas 48 horas para recolher todas as provas indiciárias do crime. O processo passa depois para as mãos do juiz.
A alteração ao processo sumário proposta pelo SMMP prevê que se mantenha o prazo de 30 dias para o início do julgamento, mas que desapareça o requisito das 48 horas para investigar. Conforme explicou João Palma, presidente daquela entidade, o MP fica com mais tempo para reunir prova, e só depois de a ter é que avisa o juiz que vai apresentar o caso para julgamento, devendo a audiência ser marcada no prazo de cinco dias. Segundo a proposta, o processo tem de ficar resolvido no prazo máximo de 120 dias.
Veja AQUI
Criminalidade violenta passa a ser julgada em 30 dias
FONTE:Diário de Noticias
quarta-feira, 6 de Janeiro de 2010
Arbitragem, Conciliação e Negociação
Realiza-se entre os dias 19 de Janeiro e 26 de Fevereiro o curso sobre Arbitragem, Conciliação e Negociação em parceria com o IMAP.
MAIS INFORMAÇÕES
Comunicado da CNEF
Comunicado da Comissão Nacional de Estágio e Formação emitido no dia 22 de Dezembro
Fonte:CNEF
VER COMUNICADO
Novos Regimes Legais
• Portaria n.º 1460-C/2009. D.R. n.º 252, 2.º Suplemento, Série I de 2009-12-31
Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
•Portaria n.º 1460-D/2009. D.R. n.º 252, 2.º Suplemento, Série I de 2009-12-31
Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde
Altera a Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, que reduz os preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos
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Processos judiciais voltam a entrar de férias em Julho

O Governo socialista não lhe chama alargamento das férias judiciais, mas os efeitos do decreto-lei que pretende aprovar são os mesmos: de 15 a 31 de Julho, não haverá lugar a actos processuais e os prazos dos processos ficam suspensos.
"É uma iniciativa legislativa que só peca por ser tardia. Há um ano e meio que a Ordem dos Advogados a propôs ao Governo", comenta o bastonário António Marinho e Pinto. A iniciativa é bem acolhida por outros actores judiciais. Porém, o Governo não se livra da suspeita de estar promover o alargamento encapotado das férias judiciais, para não assumir o seu recuo relativamente à redução decidida em 2005.
As férias judiciais decorriam de 15 de Julho a 15 de Setembro e o Governo anterior reduziu-as a um mês (1 a 31 de Agosto), por via da alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ). Após a contestação dos operadores judiciais, o novo Executivo de José Sócrates vem agora alargar os efeitos das férias judiciais para um mês e meio, mas através da alteração dos artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil (CPC) - sem mexer na LOFTJ.
O projecto de decreto-lei do Ministério da Justiça prevê que não sejam praticados actos processuais "nos dias em que os tribunais estiverem encerrados; durante o período de férias judiciais; durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho".
Aparentemente, seria mais simples formalizar o alargamento das férias judiciais a um mês e meio. A tutela, porém, não quis explicar a sua opção: a análise dos pareceres pedidos a diversas entidades "impedem que sejam prestados, neste momento, quaisquer esclarecimentos adicionais", justificou uma assessora do ministro Alberto Martins.
O Conselho Superior do Ministério Público, pelo menos, sugere ao Governo que opte por alterar o artigo 12.º da LOFTJ, em vez do CPC. Antevê dificuldades na aplicação da suspensão dos prazos a processos penais, laborais e administrativos, mesmo que se lhes apliquem, subsidiariamente, normas da contagem de prazos do processo civil.
"Gostam muito de colocar dificuldades", observa o bastonário dos advogados. Para si, é "claríssimo" que a suspensão de prazos, por via do CPC, aplica-se a todo o tipo de processos. De resto, diz que o teor do projecto que está em cima da mesa coincide com o que a Ordem propôs ao Governo. E o seu avanço, para aprovação em Conselho de Ministros, não apanhou o bastonário de surpresa: "Antes da mudança de Governo, tive essa garantia, por parte do anterior ministro da Justiça e do próprio primeiro-ministro", conta.
Na exposição de motivos do projecto de decreto-lei, é precisamente acerca da necessidade de facilitar as férias dos advogados que se refere o Governo. "Alguns dos mais importantes actos profissionais da advocacia são actos judiciais cuja marcação não depende dos próprios e a que não podem faltar", fundamenta, considerando que foram estes profissionais que ficaram mais condicionados pela redução das férias judiciais a um mês.
Por seu lado, o bastonário diz que "os magistrados, sobretudos os juízes, sabotaram" a redução das férias judiciais, ao conseguirem ficar de turno "no início ou no fim das suas férias". "De facto", os processos não andavam, entre 15 de Julho e 15 de Setembro, pelo que "não fazia sentido que os advogados tivessem de trabalhar em processos que, na prática, estavam parados", conclui.
Fonte: Jornal de Noticias
