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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

Lei n.º 9/2010

de 31 de Maio

Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º

Alterações ao regime do casamento

Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1577.º

[...]

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1591.º

[...]

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º

[...]

1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.

2 - ...»

Artigo 3.º

Adopção

1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

Aprovada em 11 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 17 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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