TSF

quinta-feira, 26 de junho de 2008

A evolução da espécie


Na “Aldeia Global” onde, muitos de nós, habitamos recentemente, oferecem-nos à partida, um conjunto de oportunidades que, em outros tempos, diriam os nossos antepassados, não passariam de mera ficção.
O mundo transformou-se e o tempo em que as dívidas, inerentes à actividade comercial se pagavam com a própria vida já lá vai. O caminho seguido e que a história confirma, é o esforço, no sentido e visando o desenvolvimento saudável do comercio, em encontrar mecanismos legais que, por um lado limitem a responsabilidade daqueles que investem, os empreendedores, e por outro, garantir que terceiros vejam os seus créditos satisfeitos.
A necessidade de adoptar mecanismos que limitassem a responsabilidade dos proprietários de pequenas e médias empresas “em nome próprio”, cresceu com o desinteresse do exercício, individual, do comércio e da industria, devido ao risco associado às suas actividades e à exposição do património pessoal dos empresários.
Sendo assim os empresários refugiavam-se em sociedades comerciais de pluralidade fictícia, ou seja, os associados que se juntavam ao proprietário do negócio, apenas o faziam para satisfazer o formalismo legal sem gozarem das vantagens e sem estarem vinculados aos deveres correspondentes à figura de sócio. Sem a defesa de uma forma jurídica idónea, o comerciante individual tratou de se refugiar nas formas de sociedade e alcançar, cumprindo requisitos legais, a protecção legislativa mais oportuna.
O estabelecimento comercial individual face à realidade era inequivocamente um regime jurídico obsoleto. O empresário individual com a criação e desenvolvimento da sua empresa, assume um risco económico e pessoal ao actuar na área mercantil com o seu nome e da sua família, criando uma instabilidade inaceitável, quer pessoal, quer familiar.
A limitação da responsabilidade surgiu como decisivo ao estímulo na criação de empresas, como aliás, já tinha sido a experiência do dinamismo das sociedades anónimas e das sociedades de responsabilidade limitada por quotas, fornecendo ao empresário do pequeno comércio, e não só, uma segurança pessoal que as outras categorias sociais já tinham alcançado.
Diga-mos que esta, é uma última fase de evolução jurídica da noção de responsabilidade. Na verdade, o devedor, originariamente respondia pelas suas dívidas
com a vida, depois com a privação da sua liberdade, mais tarde com todos os seus bens, nos tempos modernos apenas com a parte correspondente a um lote de acções, nas sociedades anónimas, ou a uma participação social, nas sociedades por quotas, depois desta limitação ter sido admitida com as sociedades em comandita. O empresário individual acabava, de forma lógica e natural essa evolução, tendo a possibilidade de criar uma empresa sem ser obrigado a responder com todo o seu património, mas apenas com aquele que para esse efeito afectasse.
O nosso legislador optou, inicialmente, por uma figura não societária e criou o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), com uma disciplina de património autónomo de afectação especial, visando a tutela das garantias de terceiros. Esta opção não fechou a porta à sociedade unipessoal por quotas, como previsto a excepcionalidade do nº2 do Art.7º do Código Das Sociedades Comerciais.
O EIRL é um mecanismo técnico legal que permite, ao comerciante, destacar do seu património uma parte dos seus bens, para afectar à actividade mercantil. Este património será o capital inicial do estabelecimento. Dispõe o Art.11º do Dec. -lei 248/86 que, pelas dívidas do EIRL respondem apenas os bens a este afectados, existindo em caso de falência uma excepção, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade comercial se, se provar que, o titular do EIRL não observou o principio da separação patrimonial, na gestão do estabelecimento.
O titular do EIRL deve em cada ano civil elaborar as respectivas contas, constituídas pelo balanço e pela demonstração dos resultados líquidos, referindo-se ao destino dos lucros resultantes da sua actividade. As contas anuais, bem como um parecer sobre estas, devera ser elaborado por um revisor oficial de contas e ser depositado na conservatória do registo comercial, dentro dos 3 primeiros meses de cada ano civil. O Art.15º do mesmo diploma institui a obrigatoriedade da criação de um fundo de reserva, ao qual o titular, do EIRL, destinará uma porção dos lucros anuais, que nunca poderá ser inferior a 20%, até que esse fundo represente metade do Capital do estabelecimento. O fundo de reserva só poderá ser utilizado nos termos previstos na lei. Quer o legislador, deste modo, salvaguardar as garantias de terceiros.
O mecanismo do EIRL não vingou, muito por culpa das vantagens fiscais que o exercício de uma actividade sob a forma de sociedade apresenta, e que a figura do EIRL
nunca conseguiu igualar. A problemática fiscal é decisiva pela a escolha de uma, ou outra estrutura empresarial.
Os mecanismos que permitem a limitação da responsabilidade do comerciante individual, não devem ser encarados com desconfiança, mas sim protegê-los dos abusos mais correntes, pois são estes que merecem a reprovação do Direito. Pertinente será enriquecer o complexo de regras de competência e de controle, de forma a suprir os riscos de quem estabelece relações negociais com este tipo de estabelecimentos, ou sociedades, de responsabilidade limitada. Daí poderá resultar a sanção da responsabilidade ilimitada, ou pessoal, alvejando aqueles que não contribuam para um desenvolvimento saudável do comércio e, consequentemente para uma SOCIEDADE mais justa.

2 comentários:

Rachel disse...

Andas a estudar Direito Comercial, caraças!!!!!

Quebra Ossos disse...

Que tal achou a srª Advogada?